Na última Sessão Ordinária, realizada segunda-feira (6), os vereadores do município de Fontoura Xavier aprovaram quatro projetos.
O projeto de Lei nº 47/2021 dispões sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022 e dá outras providências.
Constituição Federal de 1988, sofreu várias mudanças com a Lei de Responsabilidade Fiscal nº101/2000. A LDO é o instrumento que possibilita a orientação da elaboração da proposta orçamentária, a cargo do Poder Executivo. Essa sistemática permite a discussão de princípios essenciais da estrutura do orçamento anual, sem o que se correria o risco de ter uma proposta que, embora consistente, não atendesse as demandas específicas da população representadas pelos membros do Poder Legislativo.
A elaboração da Lei das Diretrizes Orçamentárias – LDO dá sequência ao ciclo de planejamento, que teve origem na elaboração do Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2022-2025, o qual foi aprovado por este Poder Legislativo através da Lei nº 1817/2021 e conclui-se com a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA. Portanto, pedimos a aprovação do referido projeto de Lei, para atendimento das Leis citadas, sendo que os valores estimados para receita do exercício de 2022 são indicativos e não normativos, os quais poderão ser reajustados na Lei Orçamentária Anual.
O projeto de Lei nº 48/2021, institui o plano de equacionamento do déficit atuarial do Plano Previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Fontoura Xavier, após sua adequação à Emenda Constitucional nº 103/2019.
A iniciativa da proposta é para cumprir as exigências legais junto à Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS) com o fim de ajustar pontos para o ideal funcionamento e organização do Fundo de Previdência do Município de Fontoura Xavier a busca do Equilíbrio Financeiro e Atuarial, bem como a manutenção da regularidade do CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária. Todo Regime Próprio de Previdência deve realizar anualmente seu Cálculo Atuarial com o objetivo de verificar a saúde financeira do regime previdenciário, conforme exigência legal da Secretaria de Previdência/ME.
Quando a Secretaria de Previdência e Atuário detectam a necessidade de mudanças de alíquotas, exigem que estas modificações estejam definidas em lei traçando assim um plano de amortização do déficit atuarial e consequentemente mantendo regular o critério “Equilíbrio Financeiro e Atuarial”.
Portanto, todos os Entes Federativos que possuem Regimes Próprios deverão
possuir Lei regulamentando os parâmetros adotados para equacionar seu déficit. A alíquota extraordinária determinada neste projeto de Lei é de 14% e foi definida com base no Cálculo Atuarial para 2021, mas não significa que o Município irá adotar a mesma tabela durante os próximos anos, em razão da necessidade de elaboração de novos cálculos à cada exercício, bem como adoção de outras ações que reduzam o déficit atuarial. A mesma passa a valer a partir de setembro de 2021.
O projeto foi aprovado por unanimidade.
O Projeto de Lei nº 49/2021 regulamenta a nova Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Regime Próprio de Previdência e da outras providencias.
A partir da instituição do Regime Próprio de Previdência Social, do Município de Fontoura Xavier. Faz necessárias as adequações a fim de que a legislação
local esteja em consonância com o as necessidades do fundo, razão pela qual tal regulamentação se faz necessária.
Art. 1º A Taxa de Administração para custeio das despesas correntes e de capital necessárias a organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS municipal, inclusive para conservação de seu patrimônio deverá observar o disposto nesta Lei e os seguintes parâmetros.
I- A Taxa de Administração, será de 3,6% sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.
II- Fica autorizada a reversão dos recursos relativos à Taxa de Administração mantidos por meio da Reserva Administrativa de que trata o mantidos por meio da Reserva Administrativa de que trata o § 3º do art. 51 da Portaria MF
nº 464, de 2018, para pagamento dos benefícios do RPPS, desde que aprovada pelo conselho deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.
§ 1º Fica autorizada que a Taxa de Administração prevista no inciso I do caput, destinada ao atendimento das despesas de que trata o § 2º, seja elevada em 20% (vinte por cento).
$ 2° Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o § 1º deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas no $ 6° do Art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, ou outro que vier a lhe substituir.
§ 3º A elevação da Taxa de Administração de que trata o § 1º observará os parâmetros contidos no $ 7° do Art. 15 da Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008, ou outro que vier a lhe substituir.
$ 4º Aplicam-se as demais disposições contidas no Art. 15 da Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008.
Art. 2º O ente federativo deverá adotar os procedimentos administrativos, atuariais, legais e orçamentários necessários para cumprimento do disposto na Portaria nº 19.451, de 18 de agosto de 2020 do Ministério da Economia e aplicação dos novos limites e base de cálculo da Taxa de Administração, fixados no art. 1° desta Lei, que serão aplicados a partir do primeiro dia do exercício subsequente a sua aprovação.
O projeto foi aprovado por unanimidade.
O Projeto 50/2021 autoriza o Poder Executivo Municipal a alterar o valor
do pagamento mensal previsto no Convênio com o Hospital Santa Terezinha, passando de R$59.000,00, para R$ 74.000,00, a contar de 1 de agosto de 2021.
Conforme, informado pelo Hospital, requerimento anexo, os custos com a manutenção dos serviços dos serviços prestados, em razão da pandemia promoveu a falta e o aumento abusivo de preços de materiais e medicamentos de uso dos serviços de saúde, conforme órgãos de pesquisa foram identificados aumentos de mais de 1000% em insumos hospitalares. Vossas Excelências, são conhecedores das importância do Hospital Santa Terezinha tem para a comunidade Fontourense, que ficou mais do que nunca comprovada nesta época de pandemia, razão pela qual, necessitamos somar todos os esforços para a manutenção do pleno funcionamento deste estabelecimento de saúde. Pelo exposto, contamos com o apoio de Vossa Senhoria e dignos pares, para aprovação do presente projeto de lei, tendo em vista a importância do mesmo. Outrossim, solicitamos a apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, e votação em regime de urgência, conforme previsto em nossa Lei Orgânica Municipal.
O Projeto PROJETO DE LEI Nº 50/2021 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM HOSPITAL SANTA TEREZINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º- Altera o valor do pagamento mensal previsto no Convênio com o Hospital Santa Terezinha, passando de R$ 59.000,00, para R$ 74.000,00, a contar de 1 de agosto de 2021.
O Projeto foi aprovado por unanimidade.
Indicação
Os vereadores da Bancada do PT, Carolina Prestes, Eduardo Silva Nunes, Josiane Borges, Antônio Portela de Castro e o Presidente da Câmara de Vereadores, Ivan Borges, indicaram ao Poder Executivo Municipal, para que através da Secretaria Municipal da Saúde determine a contratação de um fisioterapeuta e um psicólogo para a Unidade de Saúde Frei Marcos no mínimo 20h e através da Secretaria Municipal da Educação, seja contratado um fisioterapeuta no mínimo 20h para atender no Centro de Atendimento Educacional Especializado – CAEE, devido à demanda de atendimentos.
De acordo com os vereadores, o número de profissionais que estão atuando não conseguem atender a demanda existente nesta especialidade, sendo de extrema importância a contratação desses profissionais ou a ampliação de carga horária dos profissionais já contratados.
A próxima sessão ordinária será realizada no dia 21 de setembro de 2021, a partir das 19h.